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O escritório GREGOIRE GULARTE ADVOGADOS se destaca nas mais diversas áreas do direito, estando em contínuo crescimento consolidando sua atuação no segmento advocatício.

O escritório conta com uma sólida reputação, priorizando a seriedade, honestidade, confiança e lealdade. Esses valores estão presentes em todas as relações do escritório, traduzindo o comprometimento da presente banca de advogados garantindo a agilidade e confiança tão importante no momento atual.

Além da qualificação profissional, temos destacada atuação junto aos interesses dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul, atuando, além da representação processual, na assesoria jurídica extrajudicial e na advocacia de apoio.

As principais áreas de atuação:
 
- Direito Administrativo,
- Direito Trabalhista,
- Direito Civil,
- Direito Previdenciário,
- Direito do Consumidor,
- Direito de Família,
 
O DIREITO  DE REINTEGRAÇÃO E REFORMA DO SERVIDOR MILITAR EM RAZÃO DE MOLÉSTIA ADQUIRIDA DURANTE O SERVIÇO MILITAR
 
O Tribunal Regional Federal da 4 Região reconheceu ao Servidor Militar o direito de ser reintegrado às fileiras do Exército, e reformado, face a moléstia adquirida enquanto prestava o serviço militar.
 
Além do direito a reintegração/reforma o Tribunal em questão julgou procedente a demanda reconhecendo o direito ao auxílio-invalidez e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
 
 
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010954-91.2012.404.7100/RS
 
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOLÉSTIA ECLODIDA DURANTE O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVALIDEZ. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. DANOS MORAIS. AUXÍLIO-INVALIDEZ. CABIMENTO.
1. Restou comprovada a incapacidade definitiva do autor, referente a todas as ocupações, civis e militares, a dizer: sua invalidez. Ademais, a mera razoabilidade conduz à inferência da relação de causalidade com a atividade militar, sobretudo com as agressões sofridas no incidente reportado. Assim, em razão da invalidez manifestada após sua integração às fileiras do Exército, o autor possui direito à reforma, nos termos do art. 108, V, da Lei 6.880/80.
2. Sua remuneração deverá ser calculada com base no soldo integral correspondente ao grau hierárquico imediato ao ocupado na ativa.
3. O marco inicial deve ser assentado na data do indevido licenciamento, eis que daí decorrem os efeitos da anulação do ato administrativo, posto que sua desincorporação fora levado a efeito de modo equivocado.
4. Com relação a indenização por danos morais, considero que o montante fixado na origem atenta ao necessário e razoável para proporcionar a recomposição moral do ofendido em sua integralidade, cumprindo sua função compensatória, sem, contudo, implicar no seu enriquecimento indevido além, é claro, de objetivar a inibição de novas ocorrências deste tipo nas fileiras do Exército, em atendimento ao caráter punitivo e profilático da indenização.
5. A situação fática, ora em deslinde, coaduna-se ao regramento, de modo que, o amparo do auxílio-invalidez é sim devido, considerando-se como marco inicial o mesmo assentado para a reforma.
6. Ressalta-se, por oportuno, que o militar tem direito de retornar à vida civil, senão nas mesmas condições de saúde que gozava ao ingressar no Exército (o que se afigura em tese impossível), ao menos próximo a elas, descabendo, neste caso, análise discricionária da Administração.
 
Fonte: Site do Tribunal Regional Federal da 4 Região, consulta realizada em 13/09/2014.
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